Muito utilizado pelas startups para dispor sobre a estruturação das participações societárias dos sócios e de colaboradores chave, o Contrato de Vesting é o documento no qual as partes pactuam quanto à distribuição de participação societária em uma Sociedade, de maneira gradual e progressiva, levando em consideração um período de tempo preestabelecido e o atingimento de metas de produtividade da parte beneficiária. Juridicamente, o contrato atribui o direito de exercício de uma opção de compra de participação societária por um preço preestabelecido, mediante o atingimento de metas e o decurso do prazo de vesting.

A partir da assinatura de um Contrato de Vesting, os sócios, executivos e funcionários, ou até mesmo prestadores de serviços das startups, terão direito à aquisição de participação societária levando em conta o decurso de prazo e o cumprimento das metas detalhadas no contrato. Dessa forma, o vesting funciona simultaneamente como uma forma de estímulo e investimento, sendo normalmente proporcional ao empenho e dedicação pessoal do beneficiário.

No mais, o planejamento para aquisição da participação faz com que o beneficiário permaneça na sociedade, só adquirindo o direito de vesting quando cumprir as metas e transcorrer o prazo delimitado, o que traz uma maior estabilidade e segurança para a startup.

O contrato de vesting poderá ser aplicado tanto para startups constituídas como Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada; no entanto, como as Sociedades Limitadas não podem ser capitalizadas por prestação de serviços, a solução é prever que a empresa realize a transformação societária como condição precedente ao exercício do direito de vesting, ou seja, quando as metas de desempenho forem cumpridas e transcorrido o prazo previsto, mas antes da subscrição efetiva de ações. Alternativamente, o direito de opção pode ser outorgado diretamente pelos Sócios Fundadores da empresa em formato de Sociedade Limitada, não sendo necessária a transformação em Sociedade Anônima neste caso.

Principais Elementos e Cláusulas

  • Cliff: período em que o beneficiário (sócio, executivo, funcionário ou prestador de serviços) deve permanecer na sociedade, porém ainda não pode exercer seu direito de compra. Prazo mínimo a ser cumprido para que a parte possa exercer o direito de Opção.

  • Metas de desempenho (Milestones): objetivos e metas estabelecidos como condição para o exercício da opção de aquisição de participação.

  • Partes: de um lado o colaborador que pode ser funcionário, executivo, sócio ou prestador de serviços e, de outro lado, a sociedade e/ou um de seus sócios.

  • Cláusula de Aceleração e Cláusula de Evento de Liquidez: essa cláusula prevê que, caso ocorra algum evento específico, como a Aquisição do Controle ou da totalidade das quotas/ações por terceiros, o beneficiário terá o direito de adquirir a participação societária antes do prazo.

  • Cláusula de Good Leaver ou Bad Leaver: visa beneficiar o funcionário, executivo ou prestador de serviços que deixa a sociedade sem razões para o distrato da relação (sem justa causa) e, por outro lado, não dar benefícios àquele que infringiu regras do contrato. Caso o beneficiário tenha cumprido todas as disposições contratuais, este será um Good Leaver e terá o preço da sua participação societária avaliado a valor de mercado/ou valor predefinido no momento de sua saída e distrato, fazendo jus à espécie de indenização, ou então poderá exercer a opção pro rata em relação ao tempo decorrido. Na hipótese de o beneficiário ter infringido alguma cláusula, será considerado Bad Leaver e poderá perder integralmente o direito à participação e indenização.

Ademais, é importante dispor acerca dos seguintes pontos: desvinculação trabalhista (tendo em vista que se trata de beneficiário com a clara intenção de se tornar sócio da empresa), confidencialidade, não concorrência e direitos de propriedade intelectual.

O contrato de vesting é uma opção interessante para as startups em crescimento conseguirem organizar seu captable e motivarem seus principais talentos. Entretanto, é importante que os sócios fundadores mantenham centralizada a maior parte do capital social, considerando o recebimento de investimentos no futuro.

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