Em 19/10/2020, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei (PLP n.249/2020) para criação de um Marco Legal das Startups, com o objetivo de simplificar a abertura de novas empresas, fomentar investimentos e encorajar investidores.

As startups são modelos de negócios inovadores e com alto potencial de crescimento. Quanto mais seguro for o ecossistema no qual estão inseridas, melhores serão as condições para que investimentos aconteçam e as essas empresas cresçam. Através do “Marco Legal das Startups”, o Estado contribuirá com políticas para seu surgimento e desenvolvimento, garantindo segurança jurídica aos investidores. Confira, a seguir, os pontos principais do novo projeto:

Definição de Startups

Segundo o texto legal, as startups são definidas como organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados. Caracterizam-se também pelo faturamento bruto anual de até dezesseis milhões de reais e inscrição no CNPJ de até seis anos. É exigido que haja declaração específica em seu ato constitutivo ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

Proteção aos Investidores

O projeto de lei prevê que o investimento, feito por pessoa física e/ou jurídica, não integrará o capital social da empresa desde que formalizado por meio dos seguintes instrumentos jurídicos: Contrato de Opção de Subscrição de Ações ou Quotas, Contrato de Opção de Compra de Ações ou Quotas, Debênture Conversível, Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária ou Contrato de Sociedade em Conta de Participação - SCP.

Nesse ponto, o projeto reconhece os formatos jurídicos mais comuns e preferidos na prática pelos investidores, que já diferiam no tempo sua decisão de integrar o quadro societário da empresa investida, e não traz nenhuma inovação jurídica. Reafirma, no entanto, a proteção dos investidores, prevendo que não responderão por nenhuma dívida da empresa, não sendo aplicáveis os institutos da Recuperação Judicial e Desconsideração da Personalidade Jurídica (inclusive o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e o art. 855-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho), a não ser em caso de dolo, fraude ou simulação.

A grande questão é que o projeto de lei sujeita a proteção dos investidores à sua participação em caráter estritamente consultivo, conforme o pacto contratual. Nesse sentido, deixa espaço para discussão quanto às cláusulas de voto afirmativo em contratos de investimentos, que são comuns em contratos desta natureza em relação a matérias mais sensíveis que podem impactar não apenas a sociedade investida e sócios, mas também os investidores, como, por exemplo, novas rodadas de captação de investimento com diluição de investidores.

Incentivo pelo Poder Público

O projeto de lei dedicou um capítulo específico para tratar das “Contratações de Soluções Inovadoras pelo Poder Público”. Segundo o texto, a Administração Pública poderá contratar, por meio de licitação na modalidade especial, pessoas físicas e/ou jurídicas, individualmente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras a serem por elas desenvolvidas. A novidade é que, com intuito de fomentar as startups, a Administração Pública poderá restringir a participação na licitação a apenas empresas enquadradas como startups, mesmo em caso de participação em consórcios (que deverão ser formados exclusivamente por startups). Após o resultado e homologação da licitação, o projeto ainda prevê a celebração do “CPSI – Contrato Público para Solução Inovadora”, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por igual período.

A expectativa do mercado é que o Marco Legal das Startups de fato contribua para o ecossistema empreendedor, fomentando a criação de empresas inovadoras e um ambiente seguro, do ponto de vista jurídico, para o investimento.

O Alves Fernandes tem ampla experiência em operações de investimentos em empresas e está pronto para assessorá-lo nas diversas questões jurídicas relacionadas ao investimento em startups, seja você um empreendedor ou investidor.

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