Muitos credores enfrentam a amarga situação de possuírem um crédito e não conseguirem localizar bens do devedor que satisfaçam seu direito.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça[1], no ano de 2016, o tempo de tramitação das execuções na Justiça Comum, sem contar as execuções fiscais, foi:

·       Execução Judicial: 5 anos e 3 meses

·       Execução Extrajudicial: 4 anos e 3 meses

Apesar do cenário, aparentemente desanimador, há mecanismos que poderão ajudar a garantir maior efetividade ao seu processo de execução.

Mecanismos de pesquisa e bloqueio:

·       BacenJud: possibilita o bloqueio de dinheiro disponível em conta bancária ou aplicações financeiras e a transferência do valor para uma conta judicial.

·       Renajud: permite a localização e o bloqueio de veículos em nome do devedor. É possível também pesquisar a cadeia de titularidade do veículo.

Mecanismos apenas de pesquisa:

·       Infojud: pesquisa de Declarações de IR; e consulta de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para verificar se o devedor realizou operações imobiliárias a partir de 1980.

·       Sistema de registro eletrônico de imóveis – SREI: pesquisa de bens imóveis por CPF ou CNPJ. O Provimento 47/2015 do CNJ prevê que o SREI deverá ser implantado e integrado por todos os cartórios de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal.

·       Rede de integração nacional de informações de segurança pública e justiça – INFOSEG: pesquisa de pessoas, armas, embarcações e aeronaves.

·       Cadastro geral de empregados e desempregados – CAGED

Com a utilização dos mecanismos de pesquisas pode-se coletar informações adicionais que poderão indicar caminhos para busca de bens cedidos a terceiros, e aparentemente ocultos. E se o pedido for indeferido pelo Juiz sob a justificativa de que incumbe ao credor a realização dessas pesquisas, não desanime, insista. Todos os sistemas acima, com exceção do CAGED, são indicados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ como meios de garantir maior efetividade à execução, cabendo aos magistrados deferir a sua utilização.

No caso de insucesso do bloqueio de dinheiro por meio do BacenJud, vale insistir na renovação do pedido depois de transcorrido tempo razoável desde a última tentativa. E se a renovação for indeferida, tenha em mente que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado que o indeferimento é indevido se decorrido prazo razoável da última tentativa e porque o BacenJud é um serviço colocado à disposição do credor, mediante pagamento de taxas.

E não se esqueça de adotar mecanismos de investigação cruzada de informações sobre os devedores, consultando processos trabalhistas, tributários e outras ações cíveis para verificação de informações sobre potenciais sócios ocultos, participações sociais e bens em nome de terceiros, bem como verificação de créditos executados pelo seu devedor e que poderiam ser bloqueados.

Para a adoção desses mecanismos, um bom advogado deverá adotar uma visão estratégica e de inteligência de como buscar informações e bens do devedor que não são acessíveis em medidas mais comuns e ordinárias.

Pelo princípio da cooperação, o Magistrado também pode determinar que o próprio devedor indique bens suficientes à satisfação do crédito, informando seu valor e localização. Contudo, na prática, raramente, vemos devedores tão cooperativos. Mas, mais do que isso, na linha da cooperação, o Magistrado também pode determinar que terceiros indicados pelo credor forneçam informações e documentos relacionados ao objeto da execução (art. 772, III do CPC). E, nesse sentido, consideramos que o Juiz poderia até mesmo determinar a exibição, por clientes do devedor a serem indicados pelo credor, de contratos que possam ser fonte de receita do devedor.

Outra medida que pode ser efetiva no caso de empresas devedoras é a penhora de percentual do seu faturamento (art. 835, X, CPC), o que inclui a penhora de recebíveis, por exemplo, por meio de cartões de débito e crédito.

Preocupado com a efetividade da execução, o Código de Processo Civil (art. 139, V) ainda prevê que o Juiz poderá impor “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para assegurar o cumprimento de ordem judicial para pagamento de valor. O Código não especifica quais seriam essas medidas coercitivas, mas podemos citar, a título de exemplo, a imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento da ordem para indicação de bens.

Com base nesse artigo art. 139, V , também tem chegado à Justiça Comum pedidos para a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito, sob a justificativa de que se tratariam de medidas coercitivas tendentes à satisfação do crédito. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem indeferido tais pedidos com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.

Recentemente, em julgamento de Recurso em Habeas Corpus (RHC 97.876 – SP), o Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, afastou a determinação de suspensão do passaporte do devedor em ação de execução por título extrajudicial, por entender que a medida enseja violação ao direito de ir e vir do executado. Por outro lado, manteve a determinação de suspensão da CNH, fundamentando que a medida não enseja restrição ao direito de ir e vir, que pode ser exercido pelo executado “desde que não o faça como condutor de veículo”, e que, por isso, essa questão não poderia ser conhecida por meio de habeas corpus.

Em um processo de execução efetivo, o credor deverá fazer uso  de vários mecanismos para busca de informações, localização e bloqueio de bens, cabendo uma definição estratégica e processual do melhor momento para que tais medidas sejam pleiteadas.

Um bom advogado poderá assessorá-lo a buscar mudar o rumo de uma execução com meios legais efetivos.

[1] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf

Edna Veiga é sócia do Alves Fernandes e mestranda em Direito Civil - PUCSP. Ela tem ampla experiência em execuções judiciais e extrajudiciais e em processos em geral.

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